terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Fwd: Hospital Materno Infantil


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From: angelo rosa ribeiro Ribeiro <angelorribeiro@gmail.com>
Date: 2016-01-26 19:10 GMT-02:00
Subject: Hospital Materno Infantil
To: angelo rosa ribeiro ribeiro <angelorribeiro@gmail.com>




sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Eleições 2016 - sem doações de empresários. Como serão?




Eleições sem doações de empresários - como serão?

Em setembro de 2014, o STF sepultou de vez as doações de empresas para a campanha eleitoral. Na mini reforma já em vigor o último prazo para filiar-se a um partido para ser candidato é 02 de abril de 2016. As convenções se darão entre 20 de julho a 5 de agosto.  A campanha eleitoral será de 45 dias. No rádio e televisão apenas 35 dias.

Para o ministro Dias Tóffoli, do TSE, as campanhas eleitorais de agora em diante serão 'franciscanas', devido as novas regras eleitorais e porque terão menor duração.

Proibida as doações das empresas, a primeira consequência é que gastos menores atrairão mais candidatos para a política.  A tendência será o eleitor optar por candidatos mais conhecidos, que serão os puxadores de voto. Isso poderá facilitar a reeleição de muitos políticos, mas é democrático. Os desgastes poderão também levar muitos figurões a perderem as eleições. Isso dependerá do eleitor.

Uma hipótese desagradável é que o caixa dois poderá voltar a cena, mas caberá ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos e a sociedade a fiscalização.

Outra novidade é que o teto da campanha foi fixado em 70% do maior valor gasto nas últimas eleições. Com isso acabarão as campanhas onde o céu era o limite para os gastos dos candidatos.

Está na lei que os partidos terão que enviar constantemente à justiça eleitoral os relatórios dos recursos obtidos para a campanha e dos gastos realizados para que sejam divulgados, tornando-os públicos, o que deverá ajudar na fiscalização.

Outra importante constatação é que os partidos deverão recorrer mais as suas bases e também ao fundo partidário para disponibilizar recursos financeiros para disputar a eleição. O filiado ou simpatizante será convocado a participar. O oligarca que manipula o fundo partidário para promoção pessoal na televisão deverá ser cobrado pelas bases do partido, democratizando o uso destes recursos.

Espera-se que com as novas regras, as campanhas eleitorais de fato fiquem mais baratas, mais atraentes para que mais candidatos possam surgir, ensejem mais participação das bases eleitorais  e deixem de ser origem da corrupção pública no Brasil.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Vez das rodovias e do socioeducativo


Vez da recuperação da malha viária e do apoio ao socioeducativo

Na primeira ordem de serviços do ano o governador assinalou R$ 212 milhões para o programa Rodovida Manutenção, sendo que R$ 27 milhões foram destinados a conclusão de vários Centros de Atendimento Socioeducativos (Cases). A solenidade ocorreu nesta manhã, dia 14, no Auditório Mauro Borges, no Palácio Pedro Ludovico, em Goiânia.

Em seu pronunciamento o governador afirmou que com os recursos alocados serão recuperados quase 13.000 quilômetros de rodovias pavimentadas e mais de 8.800 quilômetros de não pavimentadas, além de 27 aeródromos e dez balsas. Revelou seu esforço pessoal em ações de planejamento para garantir valores tão expressivos dentro do orçamento estadual para a conservação da malha viária. Serão aplicados em média 20 milhões por mês em infra-estrutura rodoviária.

Por sua vez, Jaime Rincon, presidente da AGETOP, afirmou que nos últimos quatro anos foram reconstruídos 5.500 quilômetros de estradas danificadas, construídos 2.500 de novas rodovias e que agora está focado na conservação da malha pavimentada e em melhorias da malha não pavimentada.

Sobre os centros de apoio aos socioeducativos o governador afirmou que serão concluídas obras já iniciadas em Goiânia, Anápolis, Caldas Novas, Itumbiara, Rio Verde e São Luís dos Montes Belos, que proporcionarão 376 novas vagas para o setor em Goiás e que cada estrutura contará com 16 alojamentos, pátio interno, centro de convivência, solário, biblioteca, almoxarifados, salas, refeitório e ambulatório. Ainda terá alojamento para professores e agentes de segurança, com salas destinadas para atividade diversas e recepção.

Antes do Carnaval 2016

O ex-deputado Ângelo Rosa e o assessor da vice-governadoria, Ronivon Fereira, tiveram encontro nesta manhã com presidente da AGETOP, Jaime Rincon (foto), para solicitar prioridade para a reestruturação dos trechos da GO-164, de Lagoa do Bauzinho até São Simão, recebendo a garantia de que isso ocorrerá na próxima quinzena, no mais tardar antes do carnaval 2016.


quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Recuperação do trecho Quirinópolis a Lagoa do Bauzinho

Ronivon e Ângelo Rosa pedem por rodovias da região


Com o propósito de solicitar a atenção do governo do estado para a situação em que se encontra os trechos Lagoa do Bauzinho à Quirinópolis, da rodovia G0-164, e Caçu-Itarumã-Itajá, da GO-206, o ex-deputado Ângelo Rosa, atual chefe de gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Goiás e o assessor da vice-governadoria Ronivon Ferreira estiveram com o governador Marconi Perillo, nesta terça-feira, 12/01/16.

O encontro resultou produtivo com a garantia do governador de priorizar os trechos citados para recuperação e reestruturação. Estes e outros trechos deverão ser atacados tão logo permita o período crítico das chuvas. O governador afirmou que ultima providências para recuperar as boas condições de uso das rodovias goianas, sendo esta o sua principal preocupação neste momento.

Texto Rodovida 2016

Ronivon e Ângelo Rosa pedem por rodovias da região


Com o propósito de solicitar a atenção do governo do estado para a situação em que se encontra os trechos Lagoa do Bauzinho à Quirinópolis, da rodovia G0-164, e Caçu-Itarumã-Itajá, da GO-206, o ex-deputado Ângelo Rosa, atual chefe de gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Goiás e o assessor da vice-governadoria Ronivon Ferreira estiveram com o governador Marconi Perillo, nesta terça-feira, 12/01/16.


O encontro resultou produtivo com a garantia do governador de priorizar os trechos citados para recuperação e reestruturação, entre outros que deverão ser atacados tão logo permita o período crítico das chuvas. O governador afirmou que ultima providencias para recuperar as boas condições de uso das rodovias goianas, para tanto já assinou ordem de serviço, sendo esta o sua principal preocupação neste momento.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Fwd: Centro de Excelência dos Esportes




O Centro de Excelência dos Esportes  demorou muito a sair, por falta de recursos financeiros e por entraves jurídico-burocráticos, mas agora em fase de conclusão está ficando lindo, digno de ser mostrado para os aficionados e amantes dos esportes, sobretudo das modalidades olímpicas.
Vejam a imagem e o texto que a acompanha.

sábado, 9 de janeiro de 2016

A lei de responsabilidade fiscal e a improbidade administrativa (3)

Leia antes os textos 1 e 2. Veja no blog.

Não publicação de relatórios.

A LRP prevê a elaboração de vários relatórios, com isto visando transparência na gestão fiscal: 

1.Relatório de gestão fiscal e 

2. Relatório resumido de execução orçamentária

O primeiro, previsto no artigo 54 da LRF, devendo ser apresentado ao fim de cada quadrimestre, exceto quanto aos pequenos municípios, que devem apresentá-lo ao fim de cada semestre. Segundo o disposto no artigo 55, par. 2o., o relatório deve ser publicado até trinta dias após o encerramento do período, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Na norma que faculta o período semestral aos pequenos municípios, existe parágrafo determinando a divulgação do relatório.

O segundo (relatório resumido de execução orçamentária) está previsto no artigo 52 e art. 165, par. terceiro, da CF. Pelo artigo 53 da LRF estão previstos vários demonstrativos. Os pequenos municípios têm a possibilidade de apresentá-los semestralmente.

A norma visa, sem dúvida, a garantia da transparência da gestão fiscal e a participação popular, um dos pilares do Estado brasileiro.

A não publicação dos relatórios poderia dar ensejo à aplicação do artigo 11, da LIA, já que teria ocorrido omissão que atentaria contra o princípio da publicidade ("caput") e se insere no conceito de "deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo" (artigo 11, VI)? Depende das circunstâncias.

O jornal "O Estado de S.Paulo" de 18.03.01 trouxe notícia de que 581 Prefeituras deixaram de publicar tais documentos, tendo o TCE concedido prazo para regularização, mesmo assim não cumprido. Como consequência, foram aplicadas multas. Anunciou-se, também, que dentre os relatórios apresentados, muitos apresentaram irregularidades. Prefeitos de cidades pequenas reclamam de falta de técnicos especializados para elaborar os relatórios, além de outras desculpas.

O Secretário de assuntos Fiscais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES afirma que falta de informação não constitui desculpa aceitável, já que afirma ele que nunca uma lei foi tão divulgada, existindo inúmeras cartilhas, livros e cursos sobre o assunto.

Além da multa, tais Municípios estão sujeitos a penalidades institucionais, consistentes na proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito (artigo 51, par. 2o.).

O entendimento que trago para discussão é aquele segundo o qual, havendo notícia do descumprimento do dever de elaborar, publicar e encaminhar os relatórios, seja instaurado inquérito civil para apuração dos fatos. Se constatada a existência de situação de fato que impediu o cumprimento da lei, não se reconhecerá dolo na conduta do agente público e, assim, não se atribuirá a ele a prática de ato de improbidade administrativa. Ressalte-se que eventual improbidade estaria, em tese, prevista no artigo 11, da LIA, que exige dolo (a deliberação de se violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo) para sua configuração. Simples culpa, mesmo que grave, não basta neste caso.

Restos a pagar

Outra questão que está trazendo dúvidas é aquela relativa aos restos a pagar.

"Restos a pagar" constitui uma operação de caráter financeiro. Nos termos da Lei (4.320/64, artigo 36) consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

A despesa pública é realizada em estágios. O primeiro é o empenho (art. 58), que constitui o ato administrativo emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento ou condição. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60). A segunda fase é a da liquidação, que constitui a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios de seu crédito (art. 63).

Por fim, temos o pagamento, que deve ser ordenado após liquidação (art. 62). Constitui no despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga. (art. 64).

Despesas processadas são as despesas liquidadas, ou seja, aquelas em que o devedor já adquiriu o direito ao pagamento por já ter entregue a prestação a que se obrigou. Despesas não processadas são as despesas não liquidadas, ou seja, aquelas já contratadas, mas que ainda aguardam que o particular preste a obrigação a que se obrigou.

Dispõe o artigo 42 da LRF ser vedado, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

O artigo 41 foi vetado. Por outro lado, no relatório de gestão fiscal deve haver demonstrativo da inscrição, em Restos a pagar das despesas empenhadas e liquidadas, empenhadas e não liquidadas, mas inscritas por atender a uma das condições do artigo 41, inciso II (se foi vetado o artigo 41, esta norma não tem aplicação), empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite de disponibilidade de caixa e as não inscritas, por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados. Existe divergência acerca da interpretação de tal dispositivo. 

Trago meu entendimento: 

Primeiro, o que o artigo 42 proíbe é que seja contraída obrigação, se a despesa correspondente não contar com disponibilidade de caixa, nos últimos quadrimestres do mandato. Com isto evita-se que o titular de poder comprometa o erário de forma desmedida, deixando as dívidas para seu sucessor.

Aliás, neste aspecto, a LDO de 2001 da União (Lei 9995/2000) cuidou de trazer dispositivo no sentido de que para os fins do art. 42 considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere (art. 74, I).

O empenho não cria obrigação, mas simplesmente ratifica garantia de pagamento assegurada na relação contratual ou legal existente entre o Estado e seus fornecedores. A obrigação necessariamente preexiste ao empenho. Assim não fosse,  bastaria ao Estado não empenhar para não ter obrigação de pagamento. Por outro lado, caso empenhasse sem obrigação preexistente e, assim, teria a obrigação de pagamento.

A questão, portanto, não diz respeito ao não pagamento de despesas contraídas pelo ente público. Assim fosse, estaria consignado, em nível legislativo, o "calote". É claro que se houve a obrigação, se o particular cumpriu-o, deve receber a correspondente contraprestação.  Se não houver o pagamento voluntário, restará ao particular a via judicial, com mais ônus ao erário.

Vários Prefeitos determinaram o cancelamento de despesas empenhadas e liquidadas ou simplesmente empenhadas ao final de seu mandato, ocorrido em 31 de dezembro de 2001. O procedimento é ilegal e certamente encontrará resposta quando do exame de tais contas pelo Tribunal de Contas. Aos novos titulares de poder compete, sem dúvida, a regularização de tais situações, anulando tais atos e efetuando os pagamentos das despesas cujo empenho foram indevidamente cancelados. Quanto aos empenhos liquidados, cumpre fazer o pagamento. Quanto aos não liquidados, cumpre verificar o andamento do contrato, perquirindo sobre eventual economicidade em rescindir a avença e, a partir de tal exame, tomar a melhor atitude do ponto de vista administrativo.

Quanto aos Prefeitos responsáveis pela existência, em 31.12.2001,  de restos a pagar sem previsão de disponibilidade em caixa, cumpre distinguir:

Se a obrigação foi contraída antes da vigência da Lei 101/2001, não há improbidade sequer em tese. Assim, por exemplo, contrato de aquisição de peruas destinadas ao transporte escolar, celebrado em 31 de março de 2001, antes da vigência da LRF: não era proibida a assunção de tal obrigação, sendo certo que antes da lei vigia o disposto no artigo 59, da Lei 4.320/64, com a redação que foi dada pela Lei 6.397, de 10.12.76, pela qual era proibido, somente, que os Municípios empenhassem, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente (art. 59, par. 1o.), bem assim que os Municípios assumissem, no mesmo período (último mês do mandato do Prefeito) compromissos financeiros para execução do término do mandato do Prefeito (art. 59, par. 2o.), tudo salvo casos comprovados de calamidade pública (artigo 59, par. 3o.).

Se a tal aquisição de peruas destinadas ao transporte de escolares foi objeto de contrato em data posterior ao da vigência da LRF, há que se verificar se existiu dolo na conduta do agente, já que eventual improbidade seria a prevista no artigo 11, "caput"da LIA. Também aqui cabe distinguir: se a falta de disponibilidade em caixa decorreu de fato imprevisível, não há improbidade. Exemplo: se o comportamento da receita fazia supor que haveria disponibilidade, por cálculo da média de entradas de meses anteriores ou anos anteriores, mas ocorreu fato que escapou da previsão do agente, não haverá improbidade. 

Se o bem jurídico que o Prefeito visou tem importância igual ao postulado do equilíbrio orçamentário, também nada ocorrerá. A interpretação deve propiciar a integração do princípio do equilíbrio orçamentário e da continuidade da administração pública, preservando-se a razoabilidade das ações do governo. Se a despesa é imprescindível para a continuidade dos serviços à população, não incidirá a norma. Ex., alunos da rede pública impossibilitados de comparecer à aula por falta de qualquer transporte, falta de medicamentos indispensáveis em hospital, outras situações que indiquem perigo à saúde e integridade física das pessoas (buraco em avenida, surto de doença infectocontagiosa). Todavia, se a despesa foi realizada após a entrada em vigor da lei; se normalmente se sabia que não haveria disponibilidade em caixa; se a despesa, pese embora a discricionariedade do agente, não era inadiável (ex., reforma de praça), haverá aqui ato de improbidade administrativa.

A verificação, como se viu, deve ocorrer caso a caso, sendo de rigor a instauração de inquérito civil para perfeita apuração do ocorrido, visando punir não os agentes que se encontravam em situação de inevitabilidade da despesa, mas sim aqueles que pouco se importam como deixarão o caixa da prefeitura.

Discute-se se a disponibilidade em caixa refere-se apenas às despesas relativas às obras e serviços relativas ao exercício ou a todas as despesas, ou seja, aquelas relativas ao exercício em curso e ao seguinte ou aos seguintes. Há divergência acerca de tal matéria. Alguns entendem que a disponibilidade de caixa deve referir-se apenas às parcelas a vencer no exercício, outros entendendo que refere-se a todo o contrato.

Entendo que a disponibilidade em caixa deve referir-se apenas às parcelas vencidas no exercício. Isto porque: (a) a Lei de Licitações (art. 7º, par. 2º, III) exige a previsão de recursos orçamentários para obras ou serviços a serem executados apenas no exercício financeiro em curso; (b) tal norma está em consonância com o princípio constitucional da anualidade do orçamento – art. 165- e art. 2º, da Lei 4320/64; as parcelas previstas para ser executada no próximo orçamento devem estar previstas no próximo orçamento (c) não havendo crédito orçamentário para parcelas vencíveis no próximo orçamento não haverá possibilidade de empenho e, assim, não poderá haver inscrição em restos a pagar.

Despesas proibidas

Dispõe o artigo 15 da LRF que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17.

Vale dizer que para que seja possível ao Município assumir obrigação há necessidade de:

 1.–estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes – ou seja, em três exercícios. A estimativa deve ser acompanhada com a metodologia de cálculo e premissas;

 2.–declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: (a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, ou seja, dotação orçamentária e, (b) compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, seja destinada a atender as objetivos previstos em tais diplomas. Em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim entendida aquela que fixe para o ente obrigação legal por prazo superior a dois anos, há que haver a estimativa do impacto orçamentário por três anos, demonstração de que não será afetada as metas de resultados fiscais e que seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou diminuição permanente de despesa.

Em tese, teríamos aqui a hipótese prevista no artigo 10 da LIA, já que se trata de realização de despesas que a lei diz serem irregulares e lesivas ao patrimônio público.

Não obstante tal declaração legal, valem aqui os mesmos conceitos já expendidos acerca da aplicação da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público tem adotado orientação finalística acerca de tais questões.

A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) determina que as licitações para execução de obras e prestação de serviços devem ter projeto básico, projeto executivo, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma (artigo 7o., par. 2o.). Dispõe ainda que a infringência ao disposto em tal artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes deu causa.

Todavia, de forma reiterada, o Conselho Superior do Ministério Público vem homologando promoções de arquivamento de inquéritos civis nos quais se constata que a finalidade da lei foi atendida, não obstante a ausência de cumprimento da determinação legal.

Com efeito, quando a lei determina a confecção de projeto básico o orçamento detalhado em planilhas nas quais conste a composição dos custos unitários, visa a bem delimitar o objeto da licitação e indicar elementos que possibilitem correta estimativa do preço global do objeto a adquirir. Quando se constata que apesar de ausentes tais elementos ou, mesmo presentes, apesar de insuficientes, ainda assim o objeto foi descrito de forma suficiente, de maneira a possibilitar o atendimento dos fins do princípio da licitação, entende-se que a irregularidade é meramente formal. Igualmente, quando se constata que apesar de falha acerca das planilhas de custo a obra ou serviço foi adquirido por preço de mercado, reputa-se atendido o fim da norma. Quando não se vê a previsão de recursos orçamentários, mas se constata que o Poder Público teve recursos e pagou pelo que contratou, igualmente se entende que a irregularidade foi meramente formal, já que tal exigência tem a finalidade de evitar que a administração contrate sem ter condições de pagar e, assim, se submeta a cobrança judicial, com maior custo para o erário e desrespeito ao particular que com ela contratou.

No que tange às novas exigências contidas na LRF a orientação do Ministério Público deve ser a mesma; se não obstante não constem do procedimento licitatório os elementos exigidos pela LRF a contratação não ofender o princípio do equilíbrio orçamentário, deve se entender que a irregularidade é meramente formal e, assim, inexiste o elemento subjetivo necessário para configuração do ato de improbidade administrativa.

A própria lei ressalva de tais exigências a despesa considerada irrelevante, assim entendida aquela que tenha esta classificação na LDO. Se não houver tal menção na LDO, um bom critério é reputar irrelevante as despesas que se situam abaixo do limite de exigência de licitação.

Negligência na arrecadação de tributos

A lei pune a negligência na arrecadação de receitas. No artigo 11 coloca como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente. Pune a omissão com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito à arrecadação de impostos (excluídas, portanto, as demais formas tributárias).

A negligência na arrecadação de tributos já era prevista, de forma específica, como forma de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, X). A negligência deve estar caracterizada como omissão palpável, indesculpável.

Despesas de pessoal

Dispõe o parágrafo único do artigo 21 da LRF ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do poder ou órgão referido no artigo 20.

Duas interpretações existem: uma, no sentido de que seria proibida qualquer aumento de despesa, como a contratação de pessoal neste período, a concessão de qualquer vantagem e outra, no sentido que a contratação, bem assim a concessão de vantagem seria possível, desde que existissem recursos orçamentários.

A finalidade da norma é evitar que continue em curso cultura segundo a qual todo titular de Poder, antes de terminar o mandato, coloque na administração um número grande de apaniguados ou que, em tal período, confira a seus servidores vantagens extraordinárias que possam redundar em maior apoio eleitoral.

Entendo que "ato de que resulte aumento de despesa de pessoal" deve ser entendido como aquele que se mostra desarrazoado, como por exemplo, reestruturação de carreiras ou novas classificações das quais resulte aumento ao funcionalismo que exceda a variação do poder aquisitivo da moeda.

Não está abrangida pela norma a contratação de pessoal aprovado em concurso público, ainda mais se constatado que a admissão é indispensável. A LRF não tem como propósito paralisar a administração pública, mas sim fazer com que os recursos sejam gastos com eficiência. Gasta-se o que se arrecada.

Discute-se aqui a finalidade da norma; uns entendem que ela visa a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do exercício da função, ao passo que outros entendem que a norma tem cunho de moralidade administrativa.

O CSMP já teve oportunidade de homologar promoção de arquivamento de inquérito civil instaurado para apuração da infração. Contudo, no bojo dos autos comprovou-se que a contratação de professores ocorreu em julho/2000, para trabalho em escola rural recém inaugurada. Os professores haviam sido aprovados em concurso público.

Entender o contrário redundaria em obrigar o administrador público a fazer contratações antes do semestre final do mandato, apenas para fugir da proibição legal, com maiores custos para o erário, já que o trabalho efetivo de tais servidores ainda não era necessário. Ou, deixar de inaugurar a escola rural, o que acarretaria à   própria sociedade prejuízo. Se a LRF foi editada para que a sociedade pudesse contar com a gestão transparente e responsável dos recursos públicos, que afinal são os recursos de cada cidadão, não tem sentido interpretar a norma de forma a proibir a instalação de serviços cuja necessidade é indiscutível.

Ademais, a interpretação diversa deixaria sem solução a hipótese de necessidade de contratação temporária em caso de calamidade pública.

Há entendimento no sentido de que a questão da nulidade prevista deve ser visualizada consoante o princípio constitucional da proporcionalidade. O simples cumprimento de normas legais com anterior entrada em vigência, mas com repercussão em período vedado, está excetuado da proibição legal. Assim, não seriam vedadas contratações para cargos pré-existentes, de provimento efetivo ou comissão.

Para que haja incidência da norma vedadora há necessidade, segundo entendo, de que tenha ocorrido favorecimento indevido.

Despesas de competência de outros entes

Dispõe a LRF (artigo 62) que os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver autorização na LDO e na lei orçamentária anual e, ainda, se houver convênio, ajuste, acordo ou congênere.

A infração a tal disposição poderia, em tese, constituir ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11. A prática é arraigada, sendo comum que os Municípios arquem com despesas de serviços estaduais ou federais. A atuação do Ministério Público neste tópico há de ser pedagógica, visando que os Municípios se ajustem às disposições legais.


(Exposição feita no Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais ", ocorrido em 26 de março de 2001,evento organizado e patrocinado pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (Rua Riachuelo, 115 – 9º andar)

Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado (Procuradora de Justiça em São Paulo e membro do Conselho Superior do Ministério Público)


Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado
(Procuradora de Justiça e membro do Conselho Sup

A lei de responsabilidade fiscal e a improbidade administrativa (2)

Leia antes o texto 1. Veja o blog. 

Isto colocado, passa-se a examinar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa-LIA, no que diz respeito à infrações cometidas por agentes públicos a luz do disposto na lei Complementar n. 101, a LRF.

Dispõe o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que as infrações a seus dispositivos serão punidos na forma do Código Penal, do Decreto-Lei 201/67, da lei 1079,  de 10 de abril de 1950 (crimes de responsabilidade) e na forma da Lei de Improbidade Administrativa.

Primeira observação a ser feita é que era desnecessária a menção. Se a lei impõe obrigações aos agentes públicos e se tais obrigações são descumpridas, independentemente de disposição específica, pode incidir o disposto na Lei de Improbidade Administrativa. Igualmente, se a conduta encontrar tipificação em leis penais, incide o ali disposto, sem necessidade de disposição expressa a respeito.

Veja-se que a lei de licitações não contém dispositivo semelhante ao acima mencionado e, não obstante, a lei de improbidade é normalmente manejada quando se constata infração a seus dispositivos.

A segunda observação que se faz é que a lei de responsabilidade fiscal não criou nova modalidade de improbidade administrativa. Assim, na aplicação desta lei com relação a infrações de outra, há necessidade de saber se a infração existe e, existindo, se estão presentes os demais requisitos que fazem de simples infração à lei ato de improbidade administrativa. Para tanto, há que se lembrar da doutrina da lei de improbidade administrativa. O legislador definiu como improbidade: 

1.– auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego;


 2. – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e,


 3.– qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lea.dade às instituições.


A esta definição correspondem as três modalidades de ato de improbidade administrativa, a saber, improbidade da qual decorra enriquecimento ilícito (artigo 9.), improbidade da qual decorra dano ao erário (artigo 10) e improbidade da qual decorra infringência aos princípios que regem a administração pública.

A doutrina vem deixando claro que não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Há que se verificar, sempre, se está presente o elemento subjetivo necessário à caracterização do fato como improbidade. Assim, nas hipóteses previstas no artigo 10, pune-se a conduta a título de dolo ou culpa; nas previstas no artigo 9. e 11, há que se verificar a existência de dolo. É claro que tal verificação deve ocorrer caso a caso, considerando as circunstâncias concretas nas quais a infração ocorreu.

Deixando de lado a improbidade na modalidade enriquecimento ilícito, porque não encontrei na LRF nenhuma hipótese de enquadramento nesta categoria, restam as duas outras modalidades para análise – dano ao erário e infringência aos princípios. É sabido que a ilegalidade, por si só, não acarreta a incidência da lei de improbidade.

Para se ter a improbidade há necessidade de constatação da ilegalidade e da verificação das condições em que o agente se encontrava para saber se ele agiu com inequívoca incompetência (culpa, só admissível no caso do art. 10) , ou com menoscabo aos princípios que regem a administração pública. É neste campo que se situa a análise do elemento subjetivo que anima o agente e que faz sua conduta reprovável. Assim não fosse, a cada concessão de ordem em mandado de segurança teríamos hipótese de improbidade administrativa. O MP vem operando com tais noções, adotando o critério da reprovabilidade da conduta, aferida pelas condições de fato em que se encontrava o agente. Neste sentido tem-se que a improbidade constitui-se na prática da ilegalidade acrescida de inequívoca   incompetência (culpa - art. 10 ) ou da vontade de infringir o princípio que informa a norma legal violada. Ex., casas populares. Repita-se que a improbidade e ilegalidade não são conceitos equivalentes. A primeira exige a segunda mais a reprovabilidade da conduta.

Por outras palavras, pode-se dizer que improbidade administrativa é a infringência inescusável dos princípios que regem a administração pública, daí acarretando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de deveres do cargo.

Simples ilegalidades são consideradas irregularidades formais. O Conselho Superior, de forma reiterada, adota este posicionamento, ao homologar arquivamento de IC onde se constata que à ilegalidade não se somou qualquer infringência inescusável a princípio que rege a administração pública. Ex. – licitação com vício em edital – se do vício não restou comprometido o caráter competitivo do certame, não se vislumbrou qualquer tentativa de favorecimento, entende-se que houve apenas irregularidade formal. O princípio foi atendido na essência, embora não na forma.

A LRF aplica-se a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, já que ela teve a pretensão de trazer o que seriam "normas gerais" de finanças. É competência da União legislar a respeito de direito financeiro (artigo 24, I), concorrentemente com Estados e Distrito Federal, sendo que nesta hipótese de legislação concorrente a competência da união limita-se a estabelecer normas gerais.

Embora aplicável a todos os entes políticos, inclusive aos municípios, a própria lei de responsabilidade fiscal previu tratamento diferenciado àqueles com população inferior a 50.000 habitantes (art. 63), dando a eles prazos especiais para cumprimento de obrigações. Além disto, previu que a União prestaria assistência técnica e financeira para modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, para fins de cumprimento da lei (art. 64).

Isto significa que a própria lei reconhece que a imensa maioria dos Municípios não têm condições, no momento, de cumprir à risca os mandamentos da LRF. É a consagração legal do sabido. 90% dos municípios brasileiros, segundo informações da grande imprensa, têm menos de 50.000 habitantes e a LRF é aplicável a eles, não obstante a concessão de prazos especiais que, contudo, embora especiais, certo dia vencerão. Há que se ter máximo cuidado em aplicar a LIA em situações como esta, sendo de rigor a verificação concreta da infração, autoria e elemento subjetivo que animou o agente.

Dito isto, passa-se a verificar a possível aplicação da Lei 8.429/92 nos casos de infração às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Leia o texto seguinte. Veja o blog.

(Exposição feita no Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais ", ocorrido em 26 de março de 2001,evento organizado e patrocinado pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (Rua Riachuelo, 115 – 9º andar)

Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado (Procuradora de Justiça em São Paulo e membro Conselho Superior do Ministério Público)

(Procuradora 

Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado
(Procuradora de Justiça e membro do Conselho Superior d

A lei de responsabilidade fiscal e a improbidade administrativa (1)

A Constituição Federal de 1988 teve por nota característica a valorização da cidadania, mediante a consagração de diversos direitos individuais e sociais, previsão de instrumentos para sua proteção, fórmulas de controle da administração pública, tornando explícito e cogente a exigência de respeito aos princípios da administração.

No que diz respeito ao objeto deste seminário, destacam-se dois estatutos legislativos: a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

A primeira, LIA, foi editada em razão do comando inscrito no artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, para descrever o que se entende por improbidade administrativa e fixar as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros a ele equiparados, no caso de infringência aos princípios que regem a administração pública. Tais princípios constam do "caput" do artigo 37 da Constituição Federal: princípio da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei de improbidade administrativa teve o objetivo punir os maus administradores públicos, aqueles que se valem da coisa pública para proveito pessoal ou que na administração, não tenham o zelo que a comunidade tem o direito de esperar que exista.

A segunda, LRF,  foi editada em razão da determinação constante do artigo 163 da Carta Maior, visando em síntese, a responsabilidade na gestão fiscal. Diz o artigo 1. da lei que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Determina obediência a limites e condições no que tange a

1.– renúncia de receitas;


2.– geração de despesas em geral, com ênfase para despesas de pessoal e seguridade social;

3 .– dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar.


Além disto, estipula medidas para transparência da gestão fiscal.

Em poucas palavras, com a LRF visou o legislador o atendimento do princípio do equilíbrio fiscal e, para tanto, estipulou limites, condutas necessárias e proibidas aos agentes públicos e sanções. O princípio do equilíbrio fiscal significa que todas as despesas fixadas devem estar cobertas pelas receitas previstas. Só se gasta aquilo que se arrecada.

Antes da LRF não havia sanção efetiva que coibisse a irresponsabilidade nos gastos. A ideia de cidadania surge ligada de forma umbilical à de controle dos gastos públicos, já que o resgate da autonomia financeira constitui fator imprescindível para criar condições de maior capacidade de implementar políticas públicas.

O Estado brasileiro, atualmente, já não consegue atender com eficiência a sobrecarga de demandas a ele dirigidas, sobretudo na área fiscal. A LRF procura mudar este estado de coisas estabelecendo o que significa um "choque de moralidade" na gestão da coisa pública. Pergunta-se: para que um administrador deveria atentar para o equilíbrio orçamentário se tinha a ideia de que já havia recebido o caixa desequilibrado e tenha passado os dois primeiros anos para "arrumar a casa", tendo o direito de passar os dois últimos implantando seu programa de governo?

A LRF traz um novo padrão de conduta aos administradores públicos, pautados pelos fatores responsabilidade, transparência, eficiência e moralidade administrativa.

É importante saber, sempre, a que veio a lei, ou seja, que objetivo tem ela. Isto porque na interpretação de suas disposições, o objetivo querido pelo legislador constitui norte importante ao aplicador.

O elemento teleológico (relativo ao propósito, objetivo ou finalidade) é dos mais importantes na interpretação da norma, já que um novo texto de lei não constitui um bloco impermeável; deve ser trabalhado e vivido para progressivo entendimento e adaptação. CARLOS MAXIMILIANO , acerca do elemento teleológico que deve guiar o intérprete afirma que neste terreno consideram-se ainda de grande valia a jurisprudência, sobretudo a da Corte Suprema; os fatores sociais e a apreciação do resultado, assegurada ao último a preponderância" .

“Como apreciação de resultado compreende-se que deve ser preferida a interpretação conducente ao resultado mais razoável, ou seja, ao que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja o mais humano, benigno e suave”.

"É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza à melhor consequência para a coletividade".  "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese (análise, interpretação ou explicação detalhada e cuidadosa) da qual resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo."

Pelo elemento teleológico, vale a pena deixar assentado que "Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim não se procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical" . "O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida."

Leia os textos seguintes. Veja o blog.


(Exposição feita no Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais ", ocorrido em 26 de março de 2001,evento organizado e patrocinado pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (Rua Riachuelo, 115 – 9º andar)


Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado
(Procuradora de Justiça e membro do Conselho Superior do Ministério Público)