sexta-feira, 15 de maio de 2015

Fwd: Precedentes vinculantes no CPC 2015



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: angelo rosa ribeiro Ribeiro <angelorribeiro@gmail.com>
Data: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Assunto: Precedente vinculantes
Para: angelo rosa ribeiro ribeiro <angelorribeiro@gmail.com>




Precedente vinculante para vencer demandas acumuladas na justiça


Bem amigos, o que falar das lamentações diárias da população sobre a lentidão da justiça, que está abarrotada de processos e não dispõe de um canal para dar vazão a esta imensa carga represada.

Boas notícias surgem com a publicação em março de 2015 do novo Código do Processo Civil, CPC, que traz em seu bojo a preocupação com a massificação das demandas aos órgãos jurisdicionais. Refere-se aos incontáveis processos relacionados à vida das pessoas, em questões repetitivas como desrespeito aos direitos dos consumidores, inconformismo sobre resultado de concursos públicos, reclamações contra a previdência social, questionamentos salariais de servidores públicos e outras questões do histórico das grandes empresas e dos governos e que se transformam em processos na justiça.

Devido ao enorme volume e da multiplicidade destas demandas e do grande números de órgãos jurisdicionais por todo o país é natural que ocorram muitas decisões conflitantes sobre matérias análogas, que atentam contra a segurança jurídica e isonomia que são assegurados pela constituição, geram descontentamento e são causas de descrédito do Poder Judiciário.

O Código do Processo Civil de 2015 se preocupou em criar mecanismos de pacificação social em massa e a conferir aos mesmos força vinculante para resolver a maioria destas questões que são similares, repetitivas, portanto consideradas homogênas e que aborrotam tribunais. Foram inseridos no CPC dispositivos legais na forma de recursos especiais de uso ilimitado para a valorização dos precedentes vinculantes, ou seja, das decisões dos próprios tribunais a partir de julgamentos anteriores existentes, sobre assuntos repetitivos para definir teses jurídicas que servirão como jurisprudência por eles firmadas. Desta forma, também os tribunais poderão consolidar jurisprudência, atribuição antes reservada somente ao STF, através das súmulas vinculantes.

Os precedentes vinculantes passarão a ser fatores norteadores de uma nova prática júridica dos tribunais. Se bem fundamentados deverão se sobrepor ao direito positivo formal. Os órgãos jurisdicionais terão de estar atentos para a distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculante para possíveis diferenças para efeito de julgamento. Em certos casos, restará evidendenciada a força do superado para substituir um precedente vinculante por outro de forma integral. Também, ocorrerão casos de mudanças sutis, em que o precedente provocará mudanças parciais na definição de uma nova decisão.

Foratalece-se assim um modo de decir fundamantado em decisão, que é o precedente vinculante, através do esforço pela distinção, superação e pela modificação parcial no ato do julgamento. Estará em desuso as  ementas de julgados para sustentação da tese jurídica, como se usa hoje.

A prática jurídica brasileira ganhará uma nova configuração. As petições e as decisões jurídicas, ao invés de se fundamentar em dispositivos de leis, devem destrinchar o precedente vinculante para extrair seus fundamentos.

A busca e a valorização do precedente e das súmulas vinculantes serão ferramentas do CPC de 2015 para fortalecer a jurisprudência como fonte de direito para vencer a demanda acumulada nos órgãos jurisdicionais, melhorar a imagem da justiça e revolucionar a atuação forense.

Com base no texto "A Força do Precedente no novo Código do Processo Civil" do advogado Eurípedes José de Souza Júnior.

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