Leia antes o texto 1. Veja o blog.
Isto colocado, passa-se a examinar a
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa-LIA, no que diz respeito à
infrações cometidas por agentes públicos a luz do disposto na lei Complementar n.
101, a LRF.
Dispõe o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que as
infrações a seus dispositivos serão punidos na forma do Código Penal, do Decreto-Lei
201/67, da lei 1079, de 10 de abril de
1950 (crimes de responsabilidade) e na forma da Lei de Improbidade
Administrativa.
Primeira observação a ser feita é que
era desnecessária a menção. Se a lei impõe obrigações aos agentes públicos e se
tais obrigações são descumpridas, independentemente de disposição específica,
pode incidir o disposto na Lei de Improbidade Administrativa. Igualmente, se a
conduta encontrar tipificação em leis penais, incide o ali disposto, sem
necessidade de disposição expressa a respeito.
Veja-se que a lei de licitações não
contém dispositivo semelhante ao acima mencionado e, não obstante, a lei de
improbidade é normalmente manejada quando se constata infração a seus
dispositivos.
A segunda observação que se faz é que a
lei de responsabilidade fiscal não criou nova modalidade de improbidade
administrativa. Assim, na aplicação desta lei com relação a infrações de outra,
há necessidade de saber se a infração existe e, existindo, se estão presentes
os demais requisitos que fazem de simples infração à lei ato de improbidade
administrativa. Para tanto, há que se lembrar da doutrina da lei de improbidade
administrativa. O legislador definiu como improbidade:
1.– auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego;
2. – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e,
3.– qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lea.dade às instituições.
1.– auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego;
2. – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e,
3.– qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lea.dade às instituições.
A esta definição correspondem as três
modalidades de ato de improbidade administrativa, a saber, improbidade da qual
decorra enriquecimento ilícito (artigo 9.), improbidade da qual decorra dano ao
erário (artigo 10) e improbidade da qual decorra infringência aos princípios
que regem a administração pública.
A doutrina vem deixando claro que não
existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Há
que se verificar, sempre, se está presente o elemento subjetivo necessário à
caracterização do fato como improbidade. Assim, nas hipóteses previstas no
artigo 10, pune-se a conduta a título de dolo ou culpa; nas previstas no artigo
9. e 11, há que se verificar a existência de dolo. É claro que tal verificação
deve ocorrer caso a caso, considerando as circunstâncias concretas nas quais a
infração ocorreu.
Deixando de lado a improbidade na
modalidade enriquecimento ilícito, porque não encontrei na LRF nenhuma hipótese
de enquadramento nesta categoria, restam as duas outras modalidades para
análise – dano ao erário e infringência aos princípios. É sabido que a
ilegalidade, por si só, não acarreta a incidência da lei de improbidade.
Para se ter a improbidade há necessidade
de constatação da ilegalidade e da verificação das condições em que o agente se
encontrava para saber se ele agiu com inequívoca incompetência (culpa, só
admissível no caso do art. 10) , ou com menoscabo aos princípios que regem a
administração pública. É neste campo que se situa a análise do elemento
subjetivo que anima o agente e que faz sua conduta reprovável. Assim não fosse,
a cada concessão de ordem em mandado de segurança teríamos hipótese de
improbidade administrativa. O MP vem operando com tais noções, adotando o
critério da reprovabilidade da conduta, aferida pelas condições de fato em que
se encontrava o agente. Neste sentido tem-se que a improbidade constitui-se na
prática da ilegalidade acrescida de inequívoca incompetência (culpa
- art. 10 ) ou da vontade de infringir o princípio que informa a norma legal
violada. Ex., casas populares. Repita-se que a improbidade e ilegalidade não
são conceitos equivalentes. A primeira exige a segunda mais a reprovabilidade
da conduta.
Por outras palavras, pode-se dizer que
improbidade administrativa é a infringência inescusável dos princípios que
regem a administração pública, daí acarretando enriquecimento ilícito, dano ao
erário ou violação de deveres do cargo.
Simples ilegalidades são consideradas
irregularidades formais. O Conselho Superior, de forma reiterada, adota este
posicionamento, ao homologar arquivamento de IC onde se constata que à
ilegalidade não se somou qualquer infringência inescusável a princípio que rege
a administração pública. Ex. – licitação com vício em edital – se do vício não
restou comprometido o caráter competitivo do certame, não se vislumbrou
qualquer tentativa de favorecimento, entende-se que houve apenas irregularidade
formal. O princípio foi atendido na essência, embora não na forma.
A LRF aplica-se a União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, já que ela teve a pretensão de trazer o que
seriam "normas gerais" de finanças. É competência da União legislar a respeito de direito
financeiro (artigo 24, I), concorrentemente com Estados e Distrito Federal,
sendo que nesta hipótese de legislação concorrente a competência da união
limita-se a estabelecer normas gerais.
Embora aplicável a todos os entes
políticos, inclusive aos municípios, a própria lei de responsabilidade fiscal
previu tratamento diferenciado àqueles com população inferior a 50.000
habitantes (art. 63), dando a eles prazos especiais para cumprimento de
obrigações. Além disto, previu que a União prestaria assistência técnica e
financeira para modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, para fins de cumprimento da lei (art.
64).
Isto significa que a própria lei
reconhece que a imensa maioria dos Municípios não têm condições, no momento, de
cumprir à risca os mandamentos da LRF. É a consagração legal do sabido. 90% dos
municípios brasileiros, segundo informações da grande imprensa, têm menos de
50.000 habitantes e a LRF é aplicável a eles, não obstante a concessão de
prazos especiais que, contudo, embora especiais, certo dia vencerão. Há que se
ter máximo cuidado em aplicar a LIA em situações como esta, sendo de rigor a
verificação concreta da infração, autoria e elemento subjetivo que animou o
agente.
Dito isto, passa-se a verificar a
possível aplicação da Lei 8.429/92 nos casos de infração às disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Leia o texto seguinte. Veja o blog.
(Exposição feita no Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais ", ocorrido em 26 de março de 2001,evento organizado e patrocinado pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (Rua Riachuelo, 115 – 9º andar)
Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado (Procuradora de Justiça em São Paulo e membro Conselho Superior do Ministério Público)
Leia o texto seguinte. Veja o blog.
(Exposição feita no Seminário "Lei de Responsabilidade Fiscal – Aspectos Civis e Criminais ", ocorrido em 26 de março de 2001,evento organizado e patrocinado pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (Rua Riachuelo, 115 – 9º andar)
Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado (Procuradora de Justiça em São Paulo e membro Conselho Superior do Ministério Público)
(Procuradora
Autora: Evelise Pedroso Teixeira Prado
(Procuradora de Justiça e membro do Conselho Superior d
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